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Dúvida frequente no âmbito da atuação das Organizações da Sociedade Civil (OSC) é quanto à possibilidade de participação em licitações públicas. O Tribunal de Contas da União (TCU), no acórdão 2847/2019 – Plenário, enfrentou mais uma vez essa questão.
No acórdão, de relatoria do Min. Raimundo Carrero, uma empresa de terceirização de mão de obra representou ao TCU no âmbito de pregão realizado pela 1ª Circunscrição Judiciária Militar. O objeto do pregão era a contratação de serviços de apoio administrativo para fornecimento de pessoal terceirizado nas funções de agente administrativo, recepcionista, telefonista e copeira. A vencedora foi a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador – Abredecont, instituição sem fins lucrativos.
Na representação era alegada irregularidade na habilitação da associação vencedora por descumprimento do art. 53 do Código Civil, que define associação como união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
A Abredecont se defendeu dizendo inexistir vedação legal à participação de associações em licitações públicas e afirmando que a lei proíbe a distribuição de lucros, não a realização de atividade econômica. Também afirmou que seus objetivos estatutários estão em consonância com o objeto do pregão.
O TCU decidiu pela procedência parcial da representação, sustentando que a participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações não é vedada, mas que é necessário que o objeto da contratação tenha relação com os objetivos estatutários específicos da entidade.
No caso concreto, entendeu que, embora o estatuto da associação trouxesse previsão de fornecimento de mão de obra à administração pública como parte dos objetivos da instituição, esta seria uma previsão genérica e sem ligação com os demais objetivos de assistência social.
Ela deve estar vinculada à execução de um objeto maior, este sim presente nos objetivos estatutários. No caso analisado, como o próprio objeto do pregão era a contratação de mão de obra terceirizada, não haveria outra finalidade que justificasse a participação da associação.
A decisão do TCU chama atenção para um problema mais amplo, que são os critérios de habilitação dos licitantes. Por serem critérios meramente formais, não há espaço para um julgamento concreto pelo gestor público acerca do perfil das instituições participantes, restando ao TCU a tarefa de examinar a pertinência da previsão estatutária com a atuação da associação e o objeto do pregão.
No caso concreto, o próprio gestor responsável pelo pregão poderia ter julgado a participação de uma instituição sem fins lucrativos na competição, não pela sua constituição jurídica e formal, mas pela ausência de adequação temática.
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